quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Conheça um pouco mais sobre prova de títulos em concursos público.

           Em primeiro lugar, a existência de concurso possui seu fundamento de existência no art. 37, II da Constituição da República. Esse inciso trata da possibilidade da existência da prova de títulos, abaixo disposto:

" a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação da EC nº 19/98)"

             Assim, o concurso público pode ser de provas OU provas MAIS títulos, na forma prevista em lei. Observe que no Brasil não pode existir um concurso somente de títulos, pois daria margem a alguns maus administradores públicos praticamente escolherem aqueles candidatos que seriam aprovados. Bastaria orientar o candidato "apadrinhado" a fazer determinados cursos que seriam utilizados no processo seletivo de títulos.

O que consiste uma prova de títulos?
         
             Em selecionar candidatos melhor preparados do ponto de vista da sua formação profissional. Eles são definidos em algum ato regulamentar e posteriormente no edital do concurso público junto com as demais regras do certame dando sempre ampla publicidade. São exemplos de títulos: MBA, Mestrado, Doutorado, aprovação em concurso público, publicação de livros ou artigos, experiência profissional e etc. O edital informa o que é título e atribui pontos a ele.

             A exigência de títulos deve ser pautada nos princípio razoabilidade, moralidade da igualdade, sob pena de ser declarada a nulidade da regra editalícia irregular pelo Poder Judiciário.
Por exemplo: a exigência de experiência profissional somente no serviço público viola o princípio da igualdade, conforme saliente o Supremo Tribunal Federal:

       "Concurso público. (...) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública." ( ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-9-05, DJ de 23-9-05). No mesmo sentido: ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-05, DJ de 12-5-06.

A prova de títulos não pode ter o caráter eliminatório e, sim, classificatório em decorrência do princípio da igualdade. Um recém formado normalmente ainda não possui titulação e o mesmo seria discriminado de forma desarrazoada em um concurso se o edital estabelecer caráter eliminatório. O candidato que tiver mais pontos subirá posições e aquele que tiver menos pontos descerá, após a apresentação da lista de notas da prova escrita (e oral em alguns casos), nos termo do edital. A análise dos pontos a cada título deverá ser pautada no princípio da razoabilidade, conforme demonstra o Supremo Tribunal Federal abaixo:

      "Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação."
( RE 205.535-AgR , Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-5-98, DJ de 14-8-98)
Assim sendo, a prova de títulos deverá respeitar os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e finalidade.

       O edital do concurso que não observar esses princípios poderá ser corrigido por iniciativa do candidato, provocando a Administração Pública através do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a" da CR/88) ou o Poder Judiciário pela via do mandado de segurança ou uma ação anulatória.

Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especialista em Servidores e Concursos Públicos

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