terça-feira, 4 de outubro de 2011

Projeto de Lei N.º 7.335, de 22 de dezembro de 2010




Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências.

Art. 2º O inciso VII e o § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes de segurança socioeducativos e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
.....................................................................................

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.” (NR)
.....................................................................................

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, veio disciplinar as questões do registro, posse e comercialização de armas de fogo, à base das atividades profissionais desempenhadas com o seu uso.

Os motivos que cada profissão tem de ver ou não autorizada a utilização da arma de fogo pelo seu profissional, dá-se pela avaliação da periculosidade a que estão submetidos e os potenciais riscos de vida, não só daqueles que desempenham suas funções para o cumprimento de suas atribuições, como também de seus familiares.

Sabe-se que os jovens delinquentes da atualidade tem sido cada vez mais utilizados e recrutados pelos chefes de organizações criminosas para o comentimento de crimes, verdadeiros discípulos de seus comandantes, não somente no interior dos estabelecimentos socioeducativos, em rebeliões, fugas, desacatos, ameaças, mas também fora das condições de trabalho, onde os agentes de segurança encontram-se restritos a frequentarem diversos locais de seus domicílios com seus familiares, sendo vítimas de agressões, perseguições, destruição de patrimônio e até execuções.

Alguns menores infratores apresentam um alto grau de periculosidade, é certo, às vezes, maiores que os adultos, justo por sua imaturidade, a falta de noção e de experiência, pelo desvalor da vida humana e mais ainda, pela questão da inimputabilidade, o que serve de estímulo à prática delituosa, colocando em risco a incolumidade dos agentes de segurança socioeducativos e da sociedade como um todo.

Os profissionais para os quais solicitamos o porte de armas são pessoas comprometidas não só com a segurança dos jovens infratores no interior das unidades de internação, mas como também de todos os prepostos que ali se encontram e da sociedade em geral. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa questão.

Diante a relevância do caso, estamos convictos de que o assunto ainda se ressente do justo trato político no âmbito dessa Casa, razão pela qual conclamamos os nobres Pares para a aprovação do que ora se propõe.

Sala das comissões, em 18 de maio 2010.

Deputado MÁRCIO FRANÇA PSB/SP

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