quarta-feira, 13 de julho de 2011

Prorrogado por mais DOIS ANOS o contrato dos agentes da seleção de 2008.


DECRETO Nº 36.787, DE 12 DE JULHO DE 2011.

Altera o Decreto nº 32.638, de 13 de novembro de 2008,
que autoriza a contratação temporária de pessoal, para,
no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, atender à situação de excepcional interesse
público, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância dos serviços ofertados pela Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE para o
alcance das metas obtidas junto ao programa Pacto Pela Vida;
CONSIDERANDO a diminuta quantidade de pessoal com exercício na FUNASE, em contraposição ao progressivo
acréscimo de crianças e adolescentes assistidos por aquela Fundação;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços públicos prestados pela FUNASE, essenciais à garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao enfrentamento de situações de violência que os envolvem;
CONSIDERANDO, ainda, o Encaminhamento nº 0260/2011, de 20 de junho de 2011, da Procuradoria Consultiva, da
Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação Ad Referendum nº 053/2011, de 11 de julho de 2011, da Câmara de Política de
Pessoal – CPP, que autorizou a alteração do prazo de vigência dos contratos temporários de que trata o Decreto nº 32.638, de 13 de
novembro de 2008, firmados no âmbito da FUNASE,

DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 32.638, de 13 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As contratações temporárias ora autorizadas vigorarão por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período,
e serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios serão fixados em Portaria Conjunta SAD/FUNDAC”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 2011.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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