quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Estatuto da Juventude propõe políticas públicas para a faixa de 15 a 29 anos


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Foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última semana e deve chegar em breve ao Senado o PL 4529/04, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude, com princípios e diretrizes para o Poder Público criar e organizar políticas para os cidadãos com idade entre 15 e 29 anos.

O texto, de autoria da Comissão Especial de Políticas Públicas para a Juventude, trata de questões como a garantia da meia-entrada em eventos culturais e de lazer, políticas de estímulo à entrada no mercado de trabalho e a criação de conselhos voltados para a juventude. Também trata da universalização da educação em tempo integral e da proibição de propagandas de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta tiver a participação de jovem menor de 18 anos.

A relatora na Câmara, deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), manteve no texto o combate a todas as formas de discriminação, assim como o respeito às crenças. Ao mesmo tempo, incluiu direitos para a comunidade LGBT e liberdade de credo.

O projeto prevê, ainda, a inclusão, nos currículos escolares, de temas relativos ao consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, planejamento familiar e saúde reprodutiva. Toda uma rede de proteção, incluindo atividades instrutivas para a comunidade e a capacitação de profissionais de saúde, além da valorização de parcerias com ONGs e instituições religiosas, deverá ser mobilizada para o reforço da estrutura emocional dos jovens.

O texto também determina que escolas com mais de 200 alunos, ou conjuntos de escolas que agreguem esse número, deverão buscar um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

Meia-entrada

Em entrevista à Agência Câmara logo após a aprovação do Estatuto, o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou que o projeto pode sofrer ajustes no Senado. De acordo com o deputado, o dispositivo que assegura a meia-entrada em eventos culturais e esportivos aos jovens de 15 a 29 anos vai de encontro ao estabelecido na Lei Geral da Copa.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Projeto de Lei N.º 7.335, de 22 de dezembro de 2010




Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências.

Art. 2º O inciso VII e o § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes de segurança socioeducativos e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
.....................................................................................

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.” (NR)
.....................................................................................

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, veio disciplinar as questões do registro, posse e comercialização de armas de fogo, à base das atividades profissionais desempenhadas com o seu uso.

Os motivos que cada profissão tem de ver ou não autorizada a utilização da arma de fogo pelo seu profissional, dá-se pela avaliação da periculosidade a que estão submetidos e os potenciais riscos de vida, não só daqueles que desempenham suas funções para o cumprimento de suas atribuições, como também de seus familiares.

Sabe-se que os jovens delinquentes da atualidade tem sido cada vez mais utilizados e recrutados pelos chefes de organizações criminosas para o comentimento de crimes, verdadeiros discípulos de seus comandantes, não somente no interior dos estabelecimentos socioeducativos, em rebeliões, fugas, desacatos, ameaças, mas também fora das condições de trabalho, onde os agentes de segurança encontram-se restritos a frequentarem diversos locais de seus domicílios com seus familiares, sendo vítimas de agressões, perseguições, destruição de patrimônio e até execuções.

Alguns menores infratores apresentam um alto grau de periculosidade, é certo, às vezes, maiores que os adultos, justo por sua imaturidade, a falta de noção e de experiência, pelo desvalor da vida humana e mais ainda, pela questão da inimputabilidade, o que serve de estímulo à prática delituosa, colocando em risco a incolumidade dos agentes de segurança socioeducativos e da sociedade como um todo.

Os profissionais para os quais solicitamos o porte de armas são pessoas comprometidas não só com a segurança dos jovens infratores no interior das unidades de internação, mas como também de todos os prepostos que ali se encontram e da sociedade em geral. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa questão.

Diante a relevância do caso, estamos convictos de que o assunto ainda se ressente do justo trato político no âmbito dessa Casa, razão pela qual conclamamos os nobres Pares para a aprovação do que ora se propõe.

Sala das comissões, em 18 de maio 2010.

Deputado MÁRCIO FRANÇA PSB/SP

TST | Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais


Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio – Educativo ao Adolescente – Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.
Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.
A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.
A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.
As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.
O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).
A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.
Fonte: TST

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Projeto: Leia para uma Criança

Quem aprende a gostar de ler sabe escrever a própria história.

 
Caros leitores, o Banco Itaú realiza uma série de programas e parcerias para tornar o Estatuto da Criança e do Adolescente uma realidade para todos. E investe cada vez mais na qualidade da educação.

A Coleção Itaú de Livros Infantis foi criada pela Fundação Itaú Social para ajudar a despertar desde cedo o prazer pela leitura. Ela foi feita para você que também acredita que a educação é o melhor caminho para a transformação do Brasil.

Acesse o link do Banco Itaú e peça hoje mesmo a coleção de livros infantis gratuitamente para seu filho.

 

A educação muda o Brasil.
E o Blog Agentes de Segurança e o Itaú participam dessa mudança com você.